Legislação Acupuntura

A prática e ensino da acupuntura no Brasil. Aspectos legais.

Este texto busca esclarecer dúvidas quanto a prática e estudo da acupuntura.
Ao final há um quadro resumido.

A prática atual da acupuntura no Brasil é livre, não havendo lei específica que regule a profissão de acupunturista ou o uso da acupuntura por outras profissões e profissionais.

A constituição federal no artigo 5º parágrafo VIII assegura o direito de livre exercício de trabalho, ofício ou profissão:

“VIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Este parágrafo prevê que: pode se exercer qualquer profissão desde que esteja qualificado para tal; de acordo com as determinações legais para tal qualificação.

No caso da acupuntura, como não há lei específica que determine qual deva ser a formação de um acupunturista, não há impedimento legal para a prática da acupuntura. Em termos práticos, qualquer pessoa pode ser acupunturista, desde que tenha passado por uma formação satisfatória; mas não há lei que diga qual tipo de curso deve-se frequentar.

Entendendo isso, a formação e estudo da acupuntura em cursos/escolas com boas credencias são importantes para o profissional, por vários motivos:

  • Para a boa formação e qualificação,
  • Pelo compromisso com a saúde dos usuários do serviço e terceiros,
  • Por ser uma forma de demonstrar boa-fé, comprometimento com a ética e qualidade do atendimento prestado,
  • Para demonstrar para as autoridades (em casos que estas exijam) o envolvimento, dedicação e vínculo com a profissão.

O ministério do trabalho reconhece o acupunturista através do CBO – 3221-05, que na integra diz o seguinte:

Classificação brasileira de ocupações

CBO – 3221-05 ACUPUNTURISTA
Técnico em acupuntura, Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa.
Descrição Sumária

“Aplicam procedimentos … manipulativos, energéticos, vibracionais e não farmacêuticos. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; …. Avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e cinestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de … fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortante, …; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.”

O CBO de maneira nenhuma é a regulamentação de uma profissão, no entanto demonstra por parte do Ministério do Trabalho e do Emprego o reconhecimento da existência e destes profissionais. Lembrando que é uma forte demonstração do costume existente na sociedade. O judiciário cria jurisprudências também levando em conta o costume, da mesma forma quando o legislativo cria leis também os leva em conta (costumes e jurisprudências antecedem as leis). Desta forma a existência do CBO fortalece a demonstração da vontade do povo.

No judiciário há inúmeros processos que foram julgados com a grande maioria favorecendo a multidisciplinariedade da acupuntura.  Desta forma criando jurisprudência favorável, o que beneficia acupunturistas em futuras causas judiciais.

Uma das causas desfavoráveis para a acupuntura foi o entendimento do STJ em 2013 que anularia as resoluções de alguns dos conselhos de profissões da área da saúde que incorporavam a acupuntura como especialidade. Na prática isto não altera muito pois para o CREFITO, por exemplo,  apesar de não haver mais a especialidade de acupuntura, o profissional fisioterapeuta pode utilizar a acupuntura como ferramenta complementar ao seu trabalho. Já o CFP entende de maneira distinta e cada conselho regional adota distintas formas de operação e recomendações para o profissional “psicólogo acupunturista” conforme a UF.

De qualquer maneira, de acordo com a própria constituição Federal (Art. 5º ):

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

Ou seja, ninguém pode ser impedido de exercer duas ou mais profissões: é possível ser advogado e taxista, médico e músico, escritor e fisioterapeuta, assim como psicólogo e acupunturista.

No que diz respeito a medicina e a classe médica, sabe-se que até 1995 a ciência médica ocidental negava o uso, abominava a acupuntura e a classificava como prática de curandeirismo e charlatanismo. Em 1995, da noite para o dia, passaram a declarar que a acupuntura era muito eficiente, passou a ser uma especialidade médica e os mesmos passaram também a exigir a exclusividade.

Como tal exigência não tem e nunca teve nenhuma base legal as entidades médicas recorreram principalmente a três artifícios para fazer a população pensar que acupuntura é exclusividade médica:

  • Por vias judiciais processavam vários acupunturistas não médicos. Como na esmagadora maioria desses processos eles perderam, acabaram por diminuir muito esta prática por dois motivos: o alto custo de processos perdidos e pela inevitável criação de jurisprudência favorável a não médicos.
  • Através de material publicitário contendo mentiras que retratavam apenas imposições corporativistas com jogos de palavras, tentando causar terror na população e tentando iludir o povo com confusões tentando fazer com que as pessoas pensassem que especialidade é o mesmo que exclusividade.
  • Através de matérias, muitas vezes pagas, veiculando na mídia formadora de opinião notícias com aparências de verdade, divulgando projetos de lei como se fossem lei e impondo informações aos jornalistas através de palavreado médico e emitindo opiniões pessoais com aparência de ciência.

Estas ações criaram a falsa ideia de que em algum momento a acupuntura teria sido regulada por lei como exclusividade médica.

Vamos deixar bem claro: acupuntura é uma especialidade médica, mas não é uma exclusividade médica.
Mas afinal, o que são especialidades? Especialidades são áreas de atuação específicas existentes em cada profissão, elas são reguladas por resoluções, que são normas internas dos conselhos e não são leis (apenas normas internas que só valem para os inscritos naquele conselho). Lembrando que vários dos conselhos das profissões da saúde criaram resoluções que têm a acupuntura como especialidade, porém isso não a torna exclusividade de uma ou de outra área.
O primeiro conselho a aceitar a acupuntura e tê-la como especialidade foi o de fisioterapia em 1985. Antes disto a acupuntura era praticada por acupunturistas estrangeiros, principalmente chineses e japoneses. Estes acupunturistas não tinham formação em nenhuma das ciência da saúde ocidentais (na maioria dos casso), não eram formados em universidades brasileiras, nem tinham títulos de especialista ou doutorado (alguns tinham por universidades estrangeiras). Foram estes acupunturistas estrangeiros que ensinaram acupuntura (e MTC) para os brasileiros. Estes mesmos brasileiros que agora querem exclusividade e inclusive querem que seus mestres, estes chinês e japoneses que os ensinaram, sejam impedidos de praticar e ensinar acupuntura assim como aqueles que aprendem com eles.

Muitas foram as tentativas da medicina (brasileira) de requerer a exclusividade da acupuntura, o insucesso deste movimento feito por vias judiciais, legais e ilegais apenas causou instabilidade na profissão (acupuntura) e muitas dúvidas nos profissionais e usuários.

Uma das últimas tentativas da classe médica veio junto com a regulamentação da medicina.
A medicina até o ano de 2013 não era regulamentada no Brasil, era praticada da mesma forma como a Acupuntura é hoje; sem determinações de limites profissionais claros.
Mas por que a medicina passou tanto tempo sem ser regulamentada? Simplesmente por ser tão antiga que sua existência como profissão é aceita de maneira natural, quase que intrínseca à sociedade.
Da mesma forma a Acupuntura é tão antiga, digo até mais antiga, que a medicina ocidental. Assim é uma profissão legítima e autônoma, independente de qualquer outra. Lembrando que em ciências jurídicas, o costume sempre surge antes da lei.
Primeiro a sociedade e os cidadãos atuam, depois os mesmos normatizam os seus atos. Esta norma só pode ser feita pelo poder legislativo, representante legítimo do povo, e aprovada pelo executivo, em hipótese alguma uma classe da sociedade, um invidio ou associação pode legislar ou normatizar. Ou seja, medicina não pode legislar, julgar ou determinar sobre nada, somente os três poderes do estado o podem.

No caso da medicina a regulamentação veio para limitar o que é atividade privativa de médico, veio para declarar o que o médico pode e não pode fazer, assim como o que é exclusividade da profissão da medicina. Este projeto foi popularmente conhecido com a “Lei do ato médico” pois determina o que é ato exclusivo de médico. Em 2013 o PL foi aprovado pelo senado federal, porém alguns artigos foram vetados pela presidência da república, tornando assim, estes inválidos. Dentre estes artigos vetados está justamente o polêmico artigo 4º, que apesar de não falar em acupuntura deixava subentendido que está prática seria privativa de médico.
O veto da presidente teve na sua justificativa um texto que abordava claramente que a razão de vetar este artigo seria por prejudicar a acupuntura como prática multidisciplinar.
Desta forma, devido a este veto, hoje a acupuntura não é exclusividade médica! É uma prática multidisciplinar e também uma profissão autônoma.

Veja os artigos vetados e sua justificativa:

Incisos I e II do § 4º do art. 4º

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

Depois daquela derrota, a houve outra tentativa de tornar a acupuntura exclusividade médica. Através de uma tentativa de emenda na lei, propunham no senado (de maneira sorrateira), reintegrar o  artigo 4 à lei de regulamentação da medicina. Veja que tal lei regulamenta e trata sobre a medicina e não a acupuntura.
Esta tentativa vou arquivada. O PLS 350/2014, conhecido como “ato médico II” foi para o armário em agosto de 2016. O próprio CFM disse em nota que não tinha interesse em brigar por essa emenda e ainda complementa:

“No momento não é oportuno colocar em pauta legislativa qualquer revisão ou mudança na Lei do Ato Médico.”

É possível entender aqui, com esse “No momento…” que o CFM está sem força e espera “a poeira baixar” para tentar um novo golpe contra a saúde da população e sua constitucional liberdade de escolha.

O próprio presidente do CFM (Conselho Federal de Medicina) meses antes da votação fez um esclarecimento sobre o assunto e declare que “abre mão” da acupuntura com exclusividade médica; assume que a acupuntura é compartilhada com outras profissões. Neste texto o então presidente do CFM afirma:

“Não identificamos… nada que determine que acupuntura seja uma técnica privativa de médicos.”

Segue o link para o ofício do CFM: clique aqui para acessar o link

Recentemente em 2013 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para que Acupuntura fosse exclusividade médica. A ação foi julgada improcedente conforme Recurso Especial nº1.372.204 –  RS, a ação movida pelo SIMERS simboliza mais uma derrota da classe médica, e mais uma vitória da população que tem assegurado o seu direito de escolher com quem se tratar. Como pode ser visto no site do STJ:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Conforme o exposto:

“O recurso não tem como prosperar, porquanto não há como apreciar a apontada violação da legislação infraconstitucional sem analisar a Portaria GM/MS 971/2006, o que é inviável nesta Corte.
Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 17 da Lei 3.268/1957 e 32 do Decreto 4.726/2003, pois os referidos dispositivos legais não foram examinados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2013
Ministro Herman Benjamin

O conselho federal de medicina (CFM) dez nova tentativa de tomar a acupuntura como exclusividade médica. Mais uma vez foi derrotado. O Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 3 de março de 2016 determinou que o exercício da acupuntura por profissional “não médico”, não é exercício ilegal da medicina:

“O exercício da acupuntura por indivíduo que não é médico não configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). Não existe lei federal prevendo que a acupuntura é uma atividade privativa de médico (art. 22, XVI, da CF/88).”

STJ. 6ª Turma. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016 (Info 578).

Veja esta decisão na íntegra.

sobre o mesmo tema voce pode fazer uma busca no google com o seguinte link > clique aqui.

Já o CNS – Conselho Nacional de Saúde (do Ministério da Saúde) emitiu várias notas de esclarecimento deixando claro o caráter multidisciplinar da acupuntura:

“Na prática, não apenas médicos podem exercer a acupuntura. A contratação de forma multiprofissional é preconizada pela Política Nacional de Praticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde”

Ainda:

“…o CNS pretende informar corretamente a população sobre o caráter multiprofissional da acupuntura e assim ampliar o acesso da população a esta prática.”

Quanto aos profissionais da área da saúde com pós-graduação latu-sensu, atualmente não há lei que os limite quanto ao uso da acupuntura.
Há no entanto uma decisão recente da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, que declarou a nulidade da resolução do conselhos de fisioterapia que punha a acupuntura como especialidade. Desta forma não pode mais o COFITO emitir título de especialista para fisioterapeutas. Entretanto não estão impedidos os fisioterapeutas de praticaram a acupuntura, agora não mais como especialidade, mas sim como técnica complementar. O mesmo vale para os psicólogos, com a diferença que alguns CRPs estão desencorajando seus afiliados, mas como já dito anteriormente, não há impedimento legal para isso nem pra que que se opte por praticar duas profissões.
A mesma decisão do TRF faz com que o COFITO não possa fazer exigências quanto a formação do fisioterapeuta em determinados cursos ou instituições, aliás o COFITO nunca teve tal atribuição, pois não tem este poder uma vez que este tipo de determinação só poderia ser feita por lei federal e o próprio MEC já faz tais determinações. Isso significa que o COFITO não pode recomendar ou exigir que o fisioterapeuta estude em uma determinada instituição.

Quanto às secretarias de saúde e à ANVISA, muitas pessoas tem temor de serem impedidas de praticar sua profissão devido a impedimento por estes órgãos.
A atribuição destes é a normatização e fiscalização sanitária. Apenas isso. Nem a ANVISA nem secretarias municipais ou estaduais de saúde podem legislar sobre profissão, pois não é sua atribuição. Somente o poder legislativo federal pode fazê-lo. Não cabe aos órgãos sanitários determinar quem pode e quem não pode praticar uma profissão, podem apenas determinar e fiscalizar as normas sanitárias para a prática profissional. Portanto se uma secretaria de saúde estiver tentando impedir qualquer pessoa, com qualquer formação em acupuntura de trabalhar, está agindo sem suporte legal e fora de sua esfera.

No que tange o ensino da acupuntura a situação não é muito distinta. Primeiro, como não há lei regulamentando a acupuntura não há lei que determine com deve ser o ensino desta.
Então onde se pode estudar? Do ponto de vista jurídico, a constituição no artigo 5º (veja no início deste texto) determina que todo ofício é livre desde que esteja qualificado para tal. Como não é lei determinando como deve ser a formação, deve-se sempre buscar a melhor formação possível. Isto não por que haja alguma exigência mas sim por razão da melhor qualificação profissional para você.

Existem ótimos cursos de acupuntura no Brasil, assim como existem aqueles sem o mínimo critério.

O interessado deve buscar por cursos que tenham uma carga horária satisfatória, prática supervisionada, material didático, bibliografia de referência, ambiente adequado para aulas teóricas e práticas, assim como a instrumentação e materiais próprios para cada disciplina.
Cursos com mínimo de 1.200h certificadas são boas opções de carga horária. Aulas práticas e contato com a realidade é indispensável. Fuja de cursos sem prática e sem contato com pacientes reais!
Um curso de acupuntura não pode ser apenas teórico.

Material didático também é indispensável. O aluno deve ser bem orientado e o material escrito com suporte por bibliografia tem importância fundamental no estudo, pois só assim pode, além de ganhar tempo, o professor ter certeza do que o aluno tem em mãos para estudar. Frisamos isso pois há cursos em que o professor dita as aulas ou escreve apenas e o aluno tem somente suas próprias anotações e percepções pessoais para estudo. Ainda quanto ao material didático, apostilas e textos da instituição são importantes para o estudo mas deve ser de autoria da instituição ou no minimo com autorização do autor. Se for diferente caracteriza plágio ou pirataria. Há professores que fazem apostilas compiladas de materiais de terceiro, estes demostram que não têm domínio do assunto nem mesmo didática. O correto é cada instituição ter o seu material, ou utilizar livros textos para cada uma das disciplinas.

Sem pratica é impossível! Há cursos de acupuntura com conteúdo apenas teórico ou com mínima prática. Não há como aprender acupuntura sem prática. A prática não pode ser somente entre os alunos nem mesmo com estágios muito curtos
As deficiências pedagógicas não são privilégios dos cursos livres, acontecem nas pós-graduações e cursos autorizados pelo MEC também assim como em cursos renomados. No entanto há ótimos cursos livres e também ótimas pós-graduações. Um curso famoso não é sinônimo de qualidade, alguns cursos/instituições tradicionais ficaram paradas tanto em conteúdo quanto em didática e inovações, outras estão atualizadas e sempre conectadas com a realidade e novidades no mundo da medicina chinesa.

Em resumo.
Se você for profissional da área da saúde, busque uma pós-graduação latu-sensu, mesmo que hoje os conselhos não tenham mais a especialidade de acupuntura, isso pode mudar no futuro próximo.
Se você for terapeuta e quer ampliar seus conhecimentos estudando acupuntura. Pode buscar cursos de extensão, cursos livres ou técnicos.
Se tiver outra formação superior que não na saúde, pode optar por qualquer uma das opções acima. Como as pós-graduações são latu-sensu não há restrição quanto a área primária de formação.

Se você for médico, deve procurar um curso de “acupuntura médica” que é uma derivação da acupuntura e tem um curso específico. O conselho de medicina não concede títulos de especialista para aqueles que fizerem curso de acupuntura, somente para aqueles que fizerem curso de acupuntura médica. Entretanto se você for médico e  quiser praticar acupuntura (não acupuntura médica) poderá fazer qualquer curso e exercer de forma independente da medicina, como uma segunda profissão. Tens este direito.

Conselhos (COFITO, CFP, CFB, CRs etc.)  não podem obrigar ou indicar um determinado curso ou escola. Isso caracteriza corrupção e apropriação do poder público. Não há lei que permita um conselho de priorizar uma escola ou outra. Se o curso de pós-graduação está registrado no MEC ele é válido para todos os conselhos. Quem determina educação é o MEC e não os conselhos. Por tanto escolha o curso que for mais adequado ao seu perfil, desde que esteja registrado no MEC (no caso de pós-graduação).
Veja o que diz o próprio CREFITO6 sobre este assunto em seu site, na página de perguntas frequentes:

Pergunta 19
19. OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DEVEM SER RECONHECIDOS PELO COFFITO?
Resposta (se clicar no link acima vai ver no site)

19. OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO DEVEM SER RECONHECIDOS PELO COFFITO? – 13/11/2007

A pós-graduação scrito sensu (mestrado e doutorado) não depende de reconhecimento do COFFITO e sim do Ministério da Educação. O que depende do reconhecimento do COFFITO é a pós-graduação lato sensu (especializações).”

Portanto o próprio COFITO reconhece que não tem autoridade para exigir que o fisioterapeuta frequente uma determinada instituição. O mesmo serve par aos outros conselhos, usei aqui o CREFITO 6 apenas como um exemplo deste conselho demonstrado com deve a atitude ética.

Outra observação importante é:

Muitas vezes os aluno perguntam se sobre “curso reconhecido pelo MEC”.
Vamos deixar bem claro o termo RECONHECIDO ou RECONHECIMENTO do MEC só se refere a cursos de graduação, ou seja, bacharelado, licenciatura, tecnólogo e sequencias de nível superior. O MEC emite reconhecimento para estes tipos de cursos. No caso de pós-graduação o MEC autoriza o curso, no caso da e extensão o MEC autoriza a instituição a montar estes cursos. Não existe o termo “reconhecimento” para cursos de pós-graduação, mas isso não significa que o curso não seja válido pelo MEC, somente estou chamando a atenção para uma questão de nomenclatura que muitas vezes é usada na maneira incorreta.

Há instituições que divulgam seus cursos de pós-graduação e extensão como >>Reconhecido MEC<< ou algo assim. Isso caracteriza propaganda enganosa e ao meu ver esta instituição está agindo de má fé. Particularmente eu a evitaria essas instituições.
Uma maneira de saber sobre as credências do curso junto ao MEC é entrar no portal e-mec.gov.br e pesquisar pela instituição e/ou suas afilhadas. Instituições sérias, certamente não terão problemas nenhum em lhe fornecer o link direto para o portal do MEC para o cadastro de seus cursos.

Quanto aos cursos livres, há ótimos cursos livres inclusive há cursos em que a turma mescla estudantes de pós-graduação e livres ou extensão na mesma turma, diferenciando apenas a certificação e a titulação. Isso ocorre por a acupuntura ser um conhecimento independente de qualquer conhecimento prévio; sempre se ensina acupuntura a partir do conhecimento básico. Quanto a validade de cursos livres, como não há lei que determine qual o tipo de curso para o formação em acupuntura, estes também são válidos, no entanto eu recomendaria um curso que tenha algum vínculo com uma IES pois caso o profissional venha precisar comprovar para um juiz sobre sua formação, este certamente irá considerar mais coerente uma formação vinculada à este tipo de instituição (IES). Não estou aqui dizendo que não há bons profissionais formados em cursos livres, pelo contrário sabemos inclusive de ótimos profissionais formados nestes cursos. O que faz o profissional não é apenas a instituição em que ele estudou e sim a maneira que ele se dedicou para o estudo. Certamente que a instituição é fundamental mas não parte exclusiva.

Hoje há a possibilidade de cursos EAD. Não há como aprender acupuntura 100% EAD. Não há como aprender acupuntura efetivamente sem prática.
O EAD é um ótimo suporte para complementar os estudos, é realmente muito bom ter este recurso pois a maior parte dos cursos tem poucas aulas e se há o suporte em uma plataforma bem estruturada pode se aprender muito mais e se tornar um profissional diferenciado no mercado.

Quadro de resumo:

Para Exercer acupuntura:

Precisa ser médico? NÃO. Não há lei que determine acupuntura como privativa de médico.
Na “lei do ato médico” (lei 12.842-2013), foi vetado o artigo que poderia sugerir isso.
Só pode com nível superior? NÃO. Segundo a constituição federal o que precisa é ter qualificação.
Não há lei que determine qual o tipo de curso.
Precisa seguir normas sanitárias? SIM. As normas para uso de perfuro cortante.
Formado no Exterior pode praticar? Pode praticar. Pois não há lei que determine qual curso deve ser fraquentado e também não há curso semelhante para que possa ser exigida revalidação. Porém o praticante deve ser cidadão brasileiro.
Me formei em curso livre. Posso exercer? Pode praticar. Há ótimos cursos livres no Brasil, mas também há péssimos. tenha critério na escolha.
Existe lei que regulamente acupuntura? Não.
Conselhos de classe podem regular algum profissional? Pode regular somente aqueles que forem vinculados por lei a esses conselhos.
Ex. o de medicina pode fiscalizar e tem poder APENAS sobre médicos, o de fisioterapia pode fiscalizar somente fisioterapeutas, não pode limitar ou restringir outros profissionais.
Secretaria de Saúde pode impedir de praticar? Não. Só pode fazer exigências sanitárias, não quanto a formação.
Com curso técnico pode praticar? Sim. Uma das melhores formações está nos cursos técnicos que tem mais de 1.200h reais de curso. Atualmente há poucos cursos técnicos no Brasil.
Quais cursos são válidos? Não há determinação legal para isso, portanto são válidos: técnicos, livres, pós-graduações, extensões. Prefira sempre com maior carga horária e melhor conteúdo, que contenha material didático e programa pedagógico. Prática é essencial.
Conselhos podem determinar qual curso, escolas ou instituições devo cursar? Não. Isso seria apropriação do poder da União e não cabe aos conselhos, somente ao MEC.
O conselho só pode exigir a titulação, isto é, que seja pós-graduação válida pelo MEC.
Há conselhos que silenciosamente favorecem uma escola ou outra, indicando preferência para seus afilhados ou fazendo terrorismo, dizendo que não serão reconhecido. Isso é crime, denuncie.

Cristiano Neves Ph.D. (Tc.M.D.)